O Decreto Nº 9.642, publicado
pela Presidência da República em 28 de dezembro de 2018, suspende o acúmulo de
dois descontos fornecidos ao mesmo tempo para os consumidores de classe rural,
irrigação e aquicultura que realizam suas atividades destinadas à irrigação, em
horário especial e que pertencem ao grupo B.
Antes, esses consumidores possuíam um
desconto acumulado nas tarifas B1 (30%) e B2 (73%). A nova regra determina que
o desconto seja efetuado apenas na tarifa B1, variando de acordo com o
horário.
Os clientes rurais que realizam as atividades
de irrigação no período entre 21h30 e 06h00 da manhã passam a ter o desconto de
73% sobre a tarifa B1. Nos outros horários o valor da tarifa B1 permanece com
30% de desconto.
O Decreto é válido para todo o Brasil e as
para todas as distribuidoras de Energia Elétrica.
Entenda melhor:
A nova regra de cálculo já foi implantada no sistema da Coelba e os contratos, com leitura a partir de 10/01/19, iniciados de forma proporcional.
As diferenças não recebidas, referentes ao período de vigência do Decreto (28/12/2018) e a data de aplicação no sistema comercial (10/01/2019), serão verificadas e cobradas posteriormente. Mais informações sobre a cobrança da diferença dos valores desse período no Artigo 113 da Resolução da Aneel 414/2010.